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Artigo 29 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 29

O poder público do Estado de São Paulo, compreendido em todos os seus órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo vedada toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, sem prejuízo aos símbolos religiosos já integrados à cultura e à história estadual e nacional.

Art. 29 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021