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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 28

O Estado de São Paulo, da mesma forma que o Estado Brasileiro, é laico, não havendo uma religião ou organização religiosa oficial, garantindo-se às organizações religiosas a não interferência estatal em sua criação e em seu funcionamento, assim como qualquer interferência dessas nos assuntos de ordem pública.

Parágrafo único

- A laicidade do Estado não significa a ausência de religião ou o banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende o respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa, individual ou coletivamente.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021