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Artigo 27 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 27

O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção dos animais, observando-se sempre o princípio da dignidade.

Art. 27 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021