Artigo 26, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 26
As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como:
I
criar e manter escolas particulares e confessionais;
II
praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer pessoas;
III
promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
IV
utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.