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Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 26

As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como:

I

criar e manter escolas particulares e confessionais;

II

praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer pessoas;

III

promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;

IV

utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.

Art. 26, II da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021