Artigo 25, Inciso IX da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 25
As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
I
exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e de trânsito;
II
estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
III
ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada;
IV
difundir a confissão professada e procurar para ela novos membros;
V
assistir religiosamente os próprios membros;
VI
comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;
VII
relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
VIII
fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa;
IX
solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse público justificado, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal;
X
capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
XI
confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes da religião ou convicção.