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Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 25

As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:

I

exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e de trânsito;

II

estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;

III

ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada;

IV

difundir a confissão professada e procurar para ela novos membros;

V

assistir religiosamente os próprios membros;

VI

comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;

VII

relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;

VIII

fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa;

IX

solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse público justificado, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal;

X

capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;

XI

confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes da religião ou convicção.

Art. 25, III da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021