Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 25
As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
I
exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e de trânsito;
II
estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
III
ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada;
IV
difundir a confissão professada e procurar para ela novos membros;
V
assistir religiosamente os próprios membros;
VI
comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;
VII
relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
VIII
fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa;
IX
solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse público justificado, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal;
X
capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
XI
confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes da religião ou convicção.