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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 24

As organizações religiosas podem dispor com autonomia sobre:

I

a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

II

a designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes, missionários e auxiliares religiosos;

III

os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade religiosa desses;

IV

a adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no país ou no estrangeiro.

§ 1º

São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter próprio da confissão professada.

§ 2º

As organizações religiosas podem, com autonomia, fundar ou reconhecer filiais ou sucursais de âmbito nacional, regional ou local, e outras instituições, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.

Art. 24, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021