Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 24
As organizações religiosas podem dispor com autonomia sobre:
I
a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
II
a designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes, missionários e auxiliares religiosos;
III
os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade religiosa desses;
IV
a adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no país ou no estrangeiro.
§ 1º
São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter próprio da confissão professada.
§ 2º
As organizações religiosas podem, com autonomia, fundar ou reconhecer filiais ou sucursais de âmbito nacional, regional ou local, e outras instituições, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.