JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 23

As organizações religiosas são comunidades sociais estruturadas e duradouras em que os seus membros podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva tradição, sem possibilidade de intervenção estatal nos seus assuntos, desde que esses não ensejem a prática de crime.

Art. 23 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021