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Artigo 22 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 22

Consoante o Código Civil brasileiro, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público estadual negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Art. 22 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021