Artigo 22 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 22
Consoante o Código Civil brasileiro, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público estadual negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.