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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 2º

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos, em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável. SUBSEÇÃO II Do Princípio da Igualdade

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021