Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos, em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável. SUBSEÇÃO II Do Princípio da Igualdade