Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo têm o direito de, a seu pedido, ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal e nas seguintes condições:
I
trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II
comprovarem ser membros de organização religiosa, através de declaração dos seus líderes;
III
haver compensação integral do respectivo período de trabalho.