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Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 18

Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo têm o direito de, a seu pedido, ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal e nas seguintes condições:

I

trabalharem em regime de flexibilidade de horário;

II

comprovarem ser membros de organização religiosa, através de declaração dos seus líderes;

III

haver compensação integral do respectivo período de trabalho.

Art. 18 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021