Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 17
A liberdade de consciência compreende o direito de objetar o cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único
- Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica ofensa grave à integridade moral, que torne inexigível outro comportamento.