JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A liberdade de consciência compreende o direito de objetar o cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição.

Parágrafo único

- Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica ofensa grave à integridade moral, que torne inexigível outro comportamento.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021