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Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 16

Ninguém será obrigado ou coagido a:

I

professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber assistência religiosa ou propaganda de natureza religiosa;

II

fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a remoção de membros nos termos estatutários e regimentais;

III

manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência;

IV

prestar juramento religioso ou desonroso à sua religião ou às suas crenças.

Art. 16 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021