Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
I
ter, não ter e deixar de ter religião;
II
escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III
praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
IV
professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
V
informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
VI
reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas;
VII
agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII
constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;
IX
produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X
observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção;
XI
escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII
estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;
XIII
externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;
XIV
externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.