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Artigo 15, Inciso XIV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 15

O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:

I

ter, não ter e deixar de ter religião;

II

escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;

III

praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;

IV

professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;

V

informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;

VI

reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas;

VII

agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;

VIII

constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;

IX

produzir e divulgar obras de natureza religiosa;

X

observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção;

XI

escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;

XII

estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;

XIII

externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;

XIV

externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.

Art. 15, XIV da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021