Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos, em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Estado de São Paulo, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.
§ 1º
É vedado ao poder público estadual interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em lei.
§ 2º
É vedado ao poder público estadual criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.
§ 3º
É vedado ao Estado de São Paulo, seja a administração direta ou administração indireta, a contratação, em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.