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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 14

Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos, em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Estado de São Paulo, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.

§ 1º

É vedado ao poder público estadual interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em lei.

§ 2º

É vedado ao poder público estadual criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.

§ 3º

É vedado ao Estado de São Paulo, seja a administração direta ou administração indireta, a contratação, em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.

Art. 14, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021