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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 13

O Estado não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa em detrimento de outras.

Parágrafo único

- A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021