Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Estado não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa em detrimento de outras.
Parágrafo único
- A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.