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Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 12

Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas religiosas.

Art. 12 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021