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Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 11

É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 11 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021