Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.