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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 10

São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021