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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.764 de 11 de junho de 2018

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a receber vidros de blindagem de grau 5 (cinco), no para-brisa dianteiro frontal, para viaturas de rondas ostensivas e policiamento tático das polícias civil e militar do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 16.764 /2018