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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.657 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 3º

– A Secretaria Estadual da Saúde, por intermédio de suas unidades responsáveis, adotará medidas de interligação e integração dos bancos de dados dos pacientes, utilizando para isso o Número do Cartão Nacional de Saúde – SUS, com todos os sistemas municipais já existentes nas cidades do Estado de São Paulo com o CROSS–U, tomando para isso as providências necessárias de comunicação e usando tecnologia disponível no sistema, com a Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde – CROSS–U, podendo, para tanto:

I

firmar convênios ou parcerias com os municípios do Estado de São Paulo para integrar os sistemas em operação;

II

firmar convênios com hospitais públicos e privados nos âmbitos federal e municipal para neurocirurgias, grandes traumas e vagas em terapia intensiva e cirurgias de alta complexidade;

III

criar aplicativos "APPs" e manter portais já existentes que facilitem ou deem maior celeridade no acesso às informações de disponibilidade de leitos, vagas e cirurgias, muito rapidamente e próximo do local de atendimento;

IV

integrar–se com Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME), Assistência Médica Ambulatorial (AMAS), Unidades Básicas de Saúde (UBS), Prontos Atendimentos (PS) e os demais equipamentos de saúde que venham a ser criados no âmbito do Estado.

Art. 3º, II da Lei Estadual de São Paulo 16.657 /2018