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Lei Estadual de São Paulo nº 16.657 de 12 de janeiro de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– Fica criada, em caráter permanente, na Secretaria da Saúde do Estado, diretamente subordinada ao Secretário da Saúde, a "Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde – CROSS–U", interligando todos os demais sistemas de Regulação existentes nos municípios e à disposição da população do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto nº 56.061, de 2 de agosto de 2010, do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 2º

– A Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde – CROSS–U tem por finalidade a interligação e integração de toda e qualquer oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão, visando promover a equidade, a agilidade e eficiência de acesso, garantindo a integridade da assistência ao paciente do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, no âmbito de sua área de abrangência.

Art. 3º

– A Secretaria Estadual da Saúde, por intermédio de suas unidades responsáveis, adotará medidas de interligação e integração dos bancos de dados dos pacientes, utilizando para isso o Número do Cartão Nacional de Saúde – SUS, com todos os sistemas municipais já existentes nas cidades do Estado de São Paulo com o CROSS–U, tomando para isso as providências necessárias de comunicação e usando tecnologia disponível no sistema, com a Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde – CROSS–U, podendo, para tanto:

I

firmar convênios ou parcerias com os municípios do Estado de São Paulo para integrar os sistemas em operação;

II

firmar convênios com hospitais públicos e privados nos âmbitos federal e municipal para neurocirurgias, grandes traumas e vagas em terapia intensiva e cirurgias de alta complexidade;

III

criar aplicativos "APPs" e manter portais já existentes que facilitem ou deem maior celeridade no acesso às informações de disponibilidade de leitos, vagas e cirurgias, muito rapidamente e próximo do local de atendimento;

IV

integrar–se com Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME), Assistência Médica Ambulatorial (AMAS), Unidades Básicas de Saúde (UBS), Prontos Atendimentos (PS) e os demais equipamentos de saúde que venham a ser criados no âmbito do Estado.

Art. 4º

– Posterior regulamento definirá diretrizes para o cumprimento da presente lei.

Art. 5º

– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.

a

CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.

a

Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 16.657 de 12 de janeiro de 2018