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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 9º

A execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, quando será apresentado relatório da execução do período.

§ 1º

O projeto deverá contemplar, alternativa ou conjuntamente, as seguintes modalidades: 1 - regeneração; 2 - recomposição; 3 - compensação.

§ 2º

A autoridade competente pela análise do PRA poderá realizar vistorias em qualquer época, caso em que emitirá relatório que, certificando a regularidade, substituirá o documento do "caput" deste artigo e, em sendo certificada a inadimplência total ou parcial, da mesma será notificado o interessado para apresentação de razões, documentos, relatórios e estudos, dentro do prazo conferido, que justifiquem a situação, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º

Certificada a regularidade do PRA pela vistoria da autoridade competente ou pela concordância com o relatório apresentado, será considerada cumprida essa fase do PRA para todos os fins, sendo esse fato certificado nos autos do processo administrativo e emitida certidão ao interessado.

§ 4º

Certificada a inadimplência do PRA, tornada definitiva a decisão, será adotada a providência do § 5º do artigo 8º.

§ 5º

Durante todo o trâmite da regularização, o interessado poderá requerer certidão para demonstrar estar adimplente com as obrigações assumidas, devendo conter em seu texto informação objetiva se o imóvel está regular, regular com ativos, regular com projeto de recomposição/compensação em andamento ou irregular no cumprimento das determinações da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 6º

O proprietário ou possuidor rural que desejar regularizar sua propriedade ou posse rural em prazo inferior aos 20 (vinte) anos previsto no "caput" deste artigo deverá indicar essa opção expressamente no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas ou, caso faça essa opção posteriormente, informar a antecipação no relatório de execução. Seção III Do Termo de Compromisso do PRA

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015