Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No prazo de até 12 (doze) meses contados do protocolo do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, haverá análise do mesmo para homologação.
§ 1º
Havendo omissão ou falta de qualquer documento ou esclarecimento necessário, o interessado será notificado, por Aviso de Recebimento - AR, dentro do período previsto no "caput" deste artigo e com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, para complementar o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, no prazo indicado pela autoridade competente.
§ 2º
Indeferido total ou parcialmente o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, será o interessado notificado para correção ou interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º
O despacho que indeferir total ou parcialmente o Projeto de Recomposição de áreas Degradadas e Alteradas deverá ser fundamentado, informando específica e tecnicamente o motivo de fato e a respectiva indicação do artigo do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e desta lei que não foram atendidos.
§ 4º
Do mesmo despacho do § 3º deste artigo constará a indicação da forma que a autoridade competente entender correta para a execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, com finalidade de, tornada definitiva a decisão, ser o interessado notificado para seu cumprimento ou providências do § 5º deste artigo.
§ 5º
O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas do PRA é ato de confissão irrevogável e irretratável dos fatos e situações nele contidos, podendo, no caso de inadimplência e não havendo possibilidade de regularização, acarretar o ajuizamento de ação judicial cabível, com finalidade de se ver cumprida a obrigação de fazer, individualizada no processo administrativo mencionado no § 2º do artigo 5º desta lei.
§ 6º
A execução do projeto previsto no artigo 9º desta lei deverá ser iniciada após a homologação e assinatura do Termo de Compromisso do PRA – TC.
§ 7º
Não sendo encontrado o proprietário ou possuidor para os atos previstos no § 6º deste artigo, transcorridos os prazos de editais, será tomada a providência do § 5º deste artigo.