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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 7º

O requerimento de inclusão no PRA deverá conter Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas contendo a individualização das áreas rurais consolidadas e das obrigações de regularização, com a descrição detalhada de seu objeto, o cronograma de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas bianuais a serem atingidas, considerando os parâmetros da Seção II deste Capítulo.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015