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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 5º

O Programa de Regularização Ambiental – PRA deve ter sua implantação iniciada no prazo de até 1 (um) ano contado da data da publicação desta lei, prazo este prorrogável por uma vez e pelo mesmo período, por ato do Chefe do Poder Executivo, cuja execução se dará da seguinte forma:

I

inscrição no CAR;

II

requerimento de inclusão no PRA contendo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas;

III

homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, no prazo de 12 (doze) meses, a partir do término do inciso II deste artigo;

IV

individualização e formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso do PRA - TC, devidamente homologadas no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, a ser assinado no prazo de até 90 (noventa) dias após a notificação da homologação prevista no inciso III deste artigo;

V

execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, nas fases e prazos estabelecidos no Termo de Compromisso do PRA - TC;

VI

acompanhamento da execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, a cada 2 (dois) anos, com a imediata certificação do cumprimento de cada fase constante do cronograma da execução do projeto, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências;

VII

homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificadas no PRA.

§ 1º

Os prazos previstos no cronograma de execução do PRA poderão ser revistos mediante requerimento motivado do interessado, respeitado o prazo previsto no artigo 9º desta lei.

§ 2º

Será aberto processo administrativo para cada requerimento de inclusão no PRA protocolado, no qual serão arquivados todos os documentos do PRA, em páginas sequenciais e numeradas, nele sendo registrados todos os atos da regularização, em especial os mencionados no "caput" deste artigo, com fornecimento de comprovantes ao interessado.

Art. 5º, III da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015