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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 5º

O Programa de Regularização Ambiental – PRA deve ter sua implantação iniciada no prazo de até 1 (um) ano contado da data da publicação desta lei, prazo este prorrogável por uma vez e pelo mesmo período, por ato do Chefe do Poder Executivo, cuja execução se dará da seguinte forma:

I

inscrição no CAR;

II

requerimento de inclusão no PRA contendo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas;

III

homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, no prazo de 12 (doze) meses, a partir do término do inciso II deste artigo;

IV

individualização e formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso do PRA - TC, devidamente homologadas no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, a ser assinado no prazo de até 90 (noventa) dias após a notificação da homologação prevista no inciso III deste artigo;

V

execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, nas fases e prazos estabelecidos no Termo de Compromisso do PRA - TC;

VI

acompanhamento da execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, a cada 2 (dois) anos, com a imediata certificação do cumprimento de cada fase constante do cronograma da execução do projeto, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências;

VII

homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificadas no PRA.

§ 1º

Os prazos previstos no cronograma de execução do PRA poderão ser revistos mediante requerimento motivado do interessado, respeitado o prazo previsto no artigo 9º desta lei.

§ 2º

Será aberto processo administrativo para cada requerimento de inclusão no PRA protocolado, no qual serão arquivados todos os documentos do PRA, em páginas sequenciais e numeradas, nele sendo registrados todos os atos da regularização, em especial os mencionados no "caput" deste artigo, com fornecimento de comprovantes ao interessado.

Art. 5º, I da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015