Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa de Regularização Ambiental – PRA deve ter sua implantação iniciada no prazo de até 1 (um) ano contado da data da publicação desta lei, prazo este prorrogável por uma vez e pelo mesmo período, por ato do Chefe do Poder Executivo, cuja execução se dará da seguinte forma:
I
inscrição no CAR;
II
requerimento de inclusão no PRA contendo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas;
III
homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, no prazo de 12 (doze) meses, a partir do término do inciso II deste artigo;
IV
individualização e formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso do PRA - TC, devidamente homologadas no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, a ser assinado no prazo de até 90 (noventa) dias após a notificação da homologação prevista no inciso III deste artigo;
V
execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, nas fases e prazos estabelecidos no Termo de Compromisso do PRA - TC;
VI
acompanhamento da execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, a cada 2 (dois) anos, com a imediata certificação do cumprimento de cada fase constante do cronograma da execução do projeto, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências;
VII
homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificadas no PRA.
§ 1º
Os prazos previstos no cronograma de execução do PRA poderão ser revistos mediante requerimento motivado do interessado, respeitado o prazo previsto no artigo 9º desta lei.
§ 2º
Será aberto processo administrativo para cada requerimento de inclusão no PRA protocolado, no qual serão arquivados todos os documentos do PRA, em páginas sequenciais e numeradas, nele sendo registrados todos os atos da regularização, em especial os mencionados no "caput" deste artigo, com fornecimento de comprovantes ao interessado.