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Artigo 42 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 42

Os serviços prestados na prevenção e no combate a incêndios florestais são considerados de relevante interesse público, não incidindo qualquer penalidade nessa hipótese.

Art. 42 da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015