Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, Programa de Regularização Ambiental – PRA das propriedades e posses rurais, que compreende o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores de imóveis rurais, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único
- São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental: 1 - o Cadastro Ambiental Rural – CAR; 2 - o Termo de Compromisso; 3 - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.