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Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 39

Para melhor execução do Programa de Regularização Ambiental - PRA, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a instituir o Pagamento por Serviços Ambientais para incentivar a recomposição florestal, a proteção dos mananciais no Estado e a compensação preferencial no Estado de São Paulo, na forma a ser definida em regulamento.

§ 1º

O Pagamento por Serviços Ambientais será ação integrante do Programa de Regularização Ambiental – PRA, devendo perseguir os mesmos objetivos.

§ 2º

A não instituição da ação Pagamento por Serviços Ambientais não poderá servir de argumento para a não execução por parte dos proprietários e possuidores das obrigações manifestas na adesão do PRA.

§ 3º

O Pagamento por Serviços Ambientais, uma vez instituído, deverá atender preferencialmente aos proprietários e possuidores de imóveis rurais que: 1 - se enquadrarem na categoria de agricultores familiares ou de empreendimentos familiares rurais, conforme Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; 2 - tenham área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais; 3 - estejam localizados próximos a regiões de mananciais ou rios cuja capacidade hídrica seja utilizada para abastecimento público.

§ 4º

Fundos públicos e receitas próprias da Fazenda do Estado poderão ser utilizados para o pagamento, na forma monetária direta ou por meio de incentivos decorrentes de renúncia fiscal de tributos.

Art. 39, §3º da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015