Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 39
Para melhor execução do Programa de Regularização Ambiental - PRA, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a instituir o Pagamento por Serviços Ambientais para incentivar a recomposição florestal, a proteção dos mananciais no Estado e a compensação preferencial no Estado de São Paulo, na forma a ser definida em regulamento.
§ 1º
O Pagamento por Serviços Ambientais será ação integrante do Programa de Regularização Ambiental – PRA, devendo perseguir os mesmos objetivos.
§ 2º
A não instituição da ação Pagamento por Serviços Ambientais não poderá servir de argumento para a não execução por parte dos proprietários e possuidores das obrigações manifestas na adesão do PRA.
§ 3º
O Pagamento por Serviços Ambientais, uma vez instituído, deverá atender preferencialmente aos proprietários e possuidores de imóveis rurais que: 1 - se enquadrarem na categoria de agricultores familiares ou de empreendimentos familiares rurais, conforme Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; 2 - tenham área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais; 3 - estejam localizados próximos a regiões de mananciais ou rios cuja capacidade hídrica seja utilizada para abastecimento público.
§ 4º
Fundos públicos e receitas próprias da Fazenda do Estado poderão ser utilizados para o pagamento, na forma monetária direta ou por meio de incentivos decorrentes de renúncia fiscal de tributos.