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Artigo 38, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 38

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como a adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação, conforme regulamento:

I

pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, a atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais;

II

compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias ao cumprimento dos objetivos desta lei, utilizando-se de instrumentos creditórios, fiscais e tributários;

III

incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa.

Parágrafo único

- Este programa deve prever as seguintes diretrizes: 1 - integração com a Política Estadual de Mudanças Climáticas; 2 - possibilidade de utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição florestal; 3 - integração com os sistemas em âmbitos nacional, regionais e municipais; 4 - integração com Programa de Regularização Ambiental – PRA.

Art. 38, I da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015