JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Respeitadas as obrigações de reflorestamento assumidas, até o encerramento do Programa de Regularização Ambiental que dispõe esta lei, o mínimo de 20% (por cento) das árvores plantadas com recursos da reposição florestal de que trata a Lei Estadual nº 10.780, de 9 de março de 2001, serão de essência nativa, visando à reconstituição de áreas de preservação permanente e de Reserva Legal inseridas no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.

Art. 37 da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015