Artigo 37 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 37
Respeitadas as obrigações de reflorestamento assumidas, até o encerramento do Programa de Regularização Ambiental que dispõe esta lei, o mínimo de 20% (por cento) das árvores plantadas com recursos da reposição florestal de que trata a Lei Estadual nº 10.780, de 9 de março de 2001, serão de essência nativa, visando à reconstituição de áreas de preservação permanente e de Reserva Legal inseridas no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.