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Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 36

O manejo florestal sustentável ou a intervenção na cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão estadual competente, e, havendo necessidade, a apresentação do PRA do imóvel, ficando dispensadas de autorização do órgão ambiental as seguintes intervenções sobre a cobertura vegetal nativa:

I

os aceiros para prevenção de incêndios florestais, seguindo os parâmetros do órgão ambiental competente, inclusive em áreas de preservação permanente e de Reserva Legal;

II

a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;

III

a limpeza de área ou roçada, conforme regulamento;

IV

a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d’água perene ou intermitente;

V

o aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua comercialização ou transporte, salvo para beneficiamento;

VI

a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo;

VII

a instalação de obras públicas que não impliquem rendimento lenhoso;

VIII

a coleta de produtos florestais não madeireiros;

IX

a limpeza e manutenção de drenos, valas ou canais artificiais.

§ 1º

Para os fins desta lei, entende-se por limpeza de área ou roçada a retirada de espécimes com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasoras, em área antropizada.

§ 2º

Os drenos ou valas são canais artificiais de captação ou derivação que constituem obras de engenharia integrantes da infraestrutura da atividade agrossilvipastoril e não se enquadram nos termos do inciso I do artigo 4º da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, mas devem ser indicados no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, devendo constar do Termo de Compromisso as obrigações de manutenção e conservação de solo e água, bem como a comunicação ao órgão estadual de recursos hídricos para regularização, por obtenção de dispensa ou outorga d’água da captação ou derivação. Seção II Do Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente

Art. 36, II da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015