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Artigo 35, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 35

O proprietário ou o possuidor do imóvel rural poderá alterar a localização da área de Reserva Legal no PRA, mediante aprovação do órgão ambiental competente.

§ 1º

A nova área de Reserva Legal proveniente da alteração a que se refere o "caput" deste artigo deverá localizar-se no imóvel que continha a Reserva Legal de origem, em área com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental, estabelecidos em regulamento.

§ 2º

Vetado: 1 - vetado; 2 - vetado; 3 - vetado.

§ 3º

Vetado: 1 - vetado; 2 - vetado; 3 - vetado.

Art. 35, §3º da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015