Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 35
O proprietário ou o possuidor do imóvel rural poderá alterar a localização da área de Reserva Legal no PRA, mediante aprovação do órgão ambiental competente.
§ 1º
A nova área de Reserva Legal proveniente da alteração a que se refere o "caput" deste artigo deverá localizar-se no imóvel que continha a Reserva Legal de origem, em área com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental, estabelecidos em regulamento.
§ 2º
Vetado: 1 - vetado; 2 - vetado; 3 - vetado.
§ 3º
Vetado: 1 - vetado; 2 - vetado; 3 - vetado.