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Artigo 34 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 34

A instituição de servidão ambiental ou emissão da CRA será concomitante com a homologação do PRA se assim requerer o interessado, inclusive para utilização em outro imóvel, próprio ou de terceiro, também submetido ao PRA.

Art. 34 da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015