Artigo 34 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 34
A instituição de servidão ambiental ou emissão da CRA será concomitante com a homologação do PRA se assim requerer o interessado, inclusive para utilização em outro imóvel, próprio ou de terceiro, também submetido ao PRA.