Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 33
A vegetação nativa das propriedades e posses rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, desde que superior a 1(um) hectare, poderá ser utilizada para a criação de servidão ambiental ou emissão de Cota de Reserva Ambiental – CRA, na modalidade do § 4º do artigo 44 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.