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Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 32

Nas propriedades ou posses rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuíam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

§ 1º

No caso em que a vegetação nativa seja composta por espécimes espalhados na paisagem e que dificulte a utilização de técnicas agrícolas de uso do solo sem a supressão parcial dos mesmos, o interessado poderá optar por renunciar ao direito previsto no "caput" deste artigo, para estabelecer mosaico compensando a supressão desses espécimes, na proporção de 1:10 (um para dez) no espaço necessário a acomodar todo o plantio no espaçamento tecnicamente recomendado para o adensamento florístico, a ser informado na forma do artigo 9º desta lei, após a aprovação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.

§ 2º

A vegetação nativa mencionada no "caput" deste artigo não possui percentual mínimo de aplicação.

§ 3º

Nos imóveis sem remanescente de vegetação nativa na data de 22 de julho de 2008, fica o proprietário ou possuidor desobrigado de recompor.

Art. 32, §3º da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015