Artigo 31, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 31
Admitir-se-á a instituição de servidão ambiental ou de CRA nas propriedades rurais com área total ou parcial dentro de unidades de conservação de domínio público em território paulista que ainda estejam em regularização fundiária, devendo o proprietário instruir o seu requerimento com os seguintes documentos:
I
declaração que pretende gravar a área para fins do estabelecimento de servidão ambiental ou de CRA;
II
documentação fundiária do imóvel, demonstrando a propriedade da área;
III
ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV
cédula de identidade, quando se tratar de pessoa física;
V
documentação de criação da Unidade de Conservação de Domínio Público.
§ 1º
O detentor da servidão ambiental ou CRA em unidade de conservação de domínio público poderá cedê-la ou transferi-la em caráter definitivo, em favor da entidade pública que tenha instituído a unidade de conservação, indicando no ato ou posteriormente qual a propriedade ou posse rural, própria ou de terceiro, a ser beneficiada.
§ 2º
Equipara-se à doação o ato de cessão ou transferência, previsto no § 1º deste artigo, cujo beneficiário seja órgão ou entidade do Estado de São Paulo, desde que o proprietário e titular do direito de indenização firme termo de renúncia que, havendo processo judicial, seja homologado por sentença que também reconheça os direitos de compensação da servidão ambiental ou CRA cedida.
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, ocorrida cessão de servidão ambiental ou CRA de área do imóvel que esteja fora da unidade de conservação, fica autorizado o órgão gestor da unidade de conservação a incorporar a área à unidade de conservação.
§ 4º
A doação de áreas no interior de unidades de conservação em território paulista integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC dependerá do reconhecimento da efetiva cessão ou transferência da área conforme § 1º deste artigo.