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Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 30

A doação de área localizada no interior de Unidade de Conservação atenderá ao seguinte procedimento:

I

o interessado, sendo o titular de direitos do imóvel a ser doado, deverá apresentar requerimento para recebimento da doação, no mesmo ato renunciando o recebimento de qualquer quantia, a qualquer título, da área apresentada, também devendo ser anexada procuração pública irretratável e irrevogável em favor do órgão de representação judicial e extrajudicial da pessoa jurídica que instituiu a unidade de conservação para fins de confecção da escritura e seu registro no Registro de Imóveis respectivo;

II

o interessado, caso não seja o titular do imóvel, deverá protocolar junto ao órgão ambiental responsável pelo PRA instrumento particular de compra e venda ou cessão de direitos do imóvel qualificado no inciso I deste artigo, com a comprovação de que o mesmo instrumento já esteja levado a registro na respectiva matrícula, onde conste:

a

a compra e venda da área ou de seus direitos, se já desapropriada, com cláusula de outorga de escritura de doação exclusivamente em favor da pessoa jurídica de direito público instituidora da unidade de conservação;

b

a renúncia expressa das partes contratantes da compra e venda ou cessão de qualquer ato ou ação contrária à doação da área para a pessoa jurídica de direito público, por qualquer motivo, inclusive em eventual litígio da compra e venda ou cessão, bem como de recebimento de qualquer outra quantia a qualquer título;

c

cláusula-mandato em favor do órgão de representação judicial e extrajudicial da pessoa jurídica de direito público para todos os atos necessários à confecção de escritura de doação e respectivo registro em favor da pessoa jurídica de direito público que instituiu a unidade de conservação;

III

juntamente com os documentos do inciso II deste artigo, deverá ser anexada procuração pública irretratável e irrevogável dos vendedores em favor do órgão de representação judicial e extrajudicial da pessoa jurídica que instituiu a unidade de conservação, para fins de confecção da escritura e seu registro no Registro de Imóveis respectivo;

IV

as guias de recolhimento de todas as custas e emolumentos vinculados à referida escritura de doação.

Parágrafo único

- Conferidos os documentos, a autoridade responsável pelo acompanhamento da execução do PRA certificará a juntada de todos os documentos indicados nas hipóteses deste artigo, certificando também o reconhecimento da compensação da reserva legal.

Art. 30, I da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015