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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 3º

Detectadas pendências ou inconsistências nas informações ou nos documentos apresentados para cadastro no CAR, o órgão responsável notificará o requerente ou seu representante legal, por aviso de recebimento AR, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 1º

Havendo notificação ao proprietário ou possuidor rural com base em imagens de geosensoriamento, a mesma deverá acompanhar o documento, contendo a identificação da cena pela data de captura da imagem, a indicação do satélite utilizado, a sua compatibilidade com as imagens georeferenciadas utilizadas no CAR, bem como a sua disponibilização em arquivo digital durante todo o prazo para atendimento das informações solicitadas na notificação.

§ 2º

As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel cadastrado, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, são consideradas de interesse público, devendo ser permanentemente atualizadas e estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da "internet", com consulta pelo número de registro no CAR e fornecimento de certidão numerada, devendo o interessado preencher requerimento com, no mínimo, as seguintes informações: 1 - qualificação pessoal do requerente; 2 - assunção da obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015