Artigo 29, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 29
A recomposição das Áreas de Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I
o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II
a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
Parágrafo único
- O proprietário ou possuidor de propriedade ou posse rural que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio combinado de espécies nativas e exóticas terá direito a sua exploração econômica em caráter permanente, desde que a exploração econômica seja conduzida sob a forma de manejo sustentável. Subseção V Da Doação de Área Dentro de Unidade de Conservação