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Artigo 29, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 29

A recomposição das Áreas de Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I

o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II

a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

Parágrafo único

- O proprietário ou possuidor de propriedade ou posse rural que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio combinado de espécies nativas e exóticas terá direito a sua exploração econômica em caráter permanente, desde que a exploração econômica seja conduzida sob a forma de manejo sustentável. Subseção V Da Doação de Área Dentro de Unidade de Conservação

Art. 29, II da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015