Artigo 28, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 28
Identificado percentual do imóvel necessário para a regularização da Reserva Legal, nos termos do artigo 27 desta lei, o proprietário ou possuidor poderá adotar, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
I
condução de regeneração natural de espécies nativas;
II
plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
III
plantio de espécies nativas;
IV
plantio de espécies exóticas combinado com as espécies nativas de ocorrência regional, conforme metodologia do artigo 29 desta lei;
V
compensação, nos termos do inciso III do artigo 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único
- A recomposição de que trata o "caput" deste artigo deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, iniciando necessariamente pelo percentual de APP computado na Reserva Legal.