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Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 28

Identificado percentual do imóvel necessário para a regularização da Reserva Legal, nos termos do artigo 27 desta lei, o proprietário ou possuidor poderá adotar, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:

I

condução de regeneração natural de espécies nativas;

II

plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

III

plantio de espécies nativas;

IV

plantio de espécies exóticas combinado com as espécies nativas de ocorrência regional, conforme metodologia do artigo 29 desta lei;

V

compensação, nos termos do inciso III do artigo 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único

- A recomposição de que trata o "caput" deste artigo deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, iniciando necessariamente pelo percentual de APP computado na Reserva Legal.

Art. 28, II da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015