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Artigo 26 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 26

A identificação de área de uso restrito, com topografia de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus), terá como base a situação fática de 25 de maio de 2012 e se dará a partir da identificação no plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Nas áreas urbanas e de expansão urbana com inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus), será permitida a supressão de vegetação com o devido licenciamento ambiental e após o registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica, desde que sejam tomadas as medidas técnicas necessárias para atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, após a realização da supressão. Subseção III Da Regularização das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

Art. 26 da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015